
Coma a provação da Emenda Constitucional nº 72/2013, os direitos dos trabalhadores domésticos foram ampliados, tornando o FGTS um direito fixo do funcionário. A regulamentação indicará o recolhimento obrigatório por lei do FGTS, adicional noturno, seguro desemprego, salário-família, auxílio-creche e pré-escola, além da parcela relativa à indenização compensatória da perda de emprego. Mesmo após essa decisão, o pagamento facultativo do FGTS continua sendo feito de forma simples através do endereço eletrônico: www.esocial.gov.br, na opção Guia FGTS.
Para a realização do recolhimento do FGTS, o empregador doméstico deve utilizar a inscrição do Cadastro Específico do INSS (CEI) para empregador que já possui esta inscrição ou o Cadastro da Pessoa Física (CPF) para o empregador que não possui inscrição CEI. A inscrição CPF somente é válida para a guia gerada pelo site do eSocial.
É considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial. São exemplos de ocupações dos empregados domésticos: mordomo, motorista, governanta, babá, jardineiro, copeiro, arrumador, cuidador de idoso, cuidador em saúde.
Recolhimento do FGTS
O percentual de recolhimento do FGTS é de 8% sobre a remuneração do trabalhador. Isso inclui salário, férias, 13º salário, horas extras, aviso prévio, trabalho noturno e outros adicionais. O pagamento é feito de três formas:
- Pela Guia de Recolhimento do FGTS (GRF), gerada pelo site eSocial (www.esocial.gov.br). Neste caso, não é necessário que o empregador tenha Certificado Digital e a guia é gerada com Código de Barras, permitindo seu pagamento em canais alternativos.
- Pela GRF gerada pelo aplicativo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), por meio do Conectividade Social. É necessário instalar o aplicativo e ter Certificado Digital para transmissão dos dados.
- A quitação da guia deve ser efetuada até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga ou devida. Caso não haja expediente bancário no dia 7, o recolhimento deve ser antecipado para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.
Para mais informações, acesse o tutorial Recolhimento do FGTS para Empregador Doméstico.
